Principais pontos de atenção ao PL das Fake News

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Por Rony Vainzof | 30.06.2020.

O Senado aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 2.630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Foram 44 votos favoráveis e 32 contrários.

O texto aprovado é o Substitutivo – Emenda nº 153-PLEN, nos termos do Parecer nº 73/2020-PLEN/SF, proferido pelo Senador Angelo Coronel. Agora o PL segue para análise da Câmara dos Deputados. Segue abaixo um resumo dos principais pontos do referido PLainda sem a minha análise crítica.

A quem o PL se aplica?

  • Redes sociais e de serviços de mensageria privada, inclusive sediados no exterior, desde que ofertem serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil;
  • As aplicações deverão ter sede e nomear representantes legais no Brasil, tornando essa informação disponível em seus sítios na internet, bem como manter acesso aos seus bancos de dados remotamente do Brasil, com informações referentes aos usuários brasileiros e para a guarda de conteúdos nas situações previstas em Lei, especialmente para atendimento de ordens de autoridade judiciária brasileira;
  • Rede social: aplicação de internet que se destina a realizar a conexão de usuários entre si, permitindo e tendo como centro da atividade, a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada; e
  • Serviço de mensageria privada: aplicação de internet que viabilize o envio de mensagens para destinatários certos e determinados, inclusive protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, a fim de que somente remetente e destinatário da mensagem tenham acesso ao seu conteúdo.

A quem o PL não se aplica?

  • Provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada que ofertem serviços ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições previstas servirão para boas práticas; e
  • Não serão considerados provedores de redes sociais na internet os provedores de conteúdo que constituam empresas jornalísticas, nos termos do art. 222 da Constituição Federal.

Quais são os objetivos do PL?

  • Fortalecimento do processo democrático por meio do combate ao comportamento inautêntico e às redes de distribuição artificial de conteúdo;
  • A busca por maior transparência das práticas de moderação de conteúdos postados por terceiros em redes sociais, com a garantia do contraditório e da ampla defesa; e
  • A adoção de mecanismos e ferramentas de informação sobre conteúdos impulsionados e publicitários disponibilizados para o usuário.

Quais são as obrigações principais das aplicações?

  • Vedar o funcionamento de contas inautênticas (conta criada ou usada com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia nos termos desta lei, bem como o explícito ânimo humorístico ou de paródia);
  • Vedar contas automatizadas não identificadas como tal, entendidas como aquelas cujo caráter automatizado não foi comunicado ao provedor de aplicação e, publicamente, aos usuários (são as contas preponderantemente gerida por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo);
  • Identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários cujo pagamento pela distribuição foi realizado ao provedor de redes sociais. Devem ser disponibilizados de maneira destacada aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira;
  • Viabilizar tecnicamente medidas para identificar contas que apresentem movimentação incompatível com capacidade humana, deixando-as evidentes em seus termos de uso; e
  • Desenvolver políticas de uso que limitem o número de contas controladas pelo mesmo usuário.

Como fica a autenticação das contas dos usuários?

  • As aplicações poderão requerer dos usuários, em caso de denúncias por desrespeito à Lei, que confirmem sua identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido;
  • As aplicações deverão desenvolver medidas técnicas para detectar fraude no cadastro e o uso de contas em desacordo com a legislação; e
  • Os serviços de mensageria privada que ofertem serviços vinculados exclusivamente a números de celulares ficam obrigados a suspender as contas de usuários que tiveram os contratos rescindidos pelas operadoras de telefonia ou pelos usuários do serviço. Assim, deverão solicitar os números objeto de contratos rescindidos às operadoras de telefonia, que os disponibilizarão, sem acréscimo de quaisquer outros dados cadastrais, conforme regulamentação.

Quais são as obrigações das aplicações para moderação de conflitos?

  • Devem dispor em seus termos de uso, acerca dos mecanismos de recurso e devido processo;
  • Em caso de denúncia ou de medida aplicada em função dos termos de uso das aplicações ou do PL que recaia sobre conteúdos e contas em operação, o usuário deve ser notificado sobre a fundamentação, o processo de análise e a aplicação da medida, assim como sobre os prazos e procedimentos para sua contestação;
  • Os provedores dispensarão a notificação aos usuários se verificaremo risco de:
  • dano imediato de difícil reparação;
  • segurança da informação ou do usuário;
  • violação a direitos de crianças e adolescentes;
  • crimes tipificados na Lei nº 7.716/89 (racismo e preconceito);
  • grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.
  • Deve ser garantido o direito de o usuário recorrer da indisponibilização de conteúdo e contas;
  • Havendo dano decorrente da caracterização equivocada de conteúdos como violadores dos padrões de uso de aplicações, caberá ao provedor de redes sociais repará-lo;
  • O prazo de defesa será diferido nos casos de conteúdo que use imagem ou voz manipuladas para imitar a realidade, com o objetivo de induzir a erro acerca da identidade de candidato a cargo público, ressalvados o ânimo humorístico ou de paródia; e
  • A decisão do procedimento de moderação deverá assegurar ao ofendido o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado.

O que são os relatórios de transparência?

  • Relatórios trimestrais, disponibilizados nos sítios eletrônicos, em português, das aplicações, para informar procedimentos e decisões de tratamento de conteúdos gerados por terceiros no Brasil, bem como as medidas empregadas para o cumprimento do PL;
  • Entre outras questões, os relatórios devem conter, no mínimo:
  • Número total de medidas de moderação de contas e conteúdos adotadas em razão do cumprimento dos termos de uso privados dos provedores de redes sociais, especificando sua motivação e metodologia utilizada na detecção da irregularidade e o tipo de medida adotada;
  • Número total de medidas de moderação de contas adotadas em razão do cumprimento da Lei, especificando sua motivação e metodologia utilizada na detecção da irregularidade e o tipo de medida adotada;
  • Número total de medidas de moderação de contas e conteúdo adotadas e suas motivações em razão de cumprimento de ordem judicial;
  • Número total de contas automatizadas, redes de distribuição artificial, detectadas pelo provedor, conteúdos impulsionados e publicitários não identificados, com as correspondentes medidas adotadas e suas motivações e metodologia de detecção da irregularidade;
  • Número total de medidas de identificação de conteúdo e os tipos de identificação, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma;
  • Características gerais do setor responsável por políticas aplicáveis a conteúdos gerados por terceiros, incluindo informações sobre a qualificação, a independência e a integridade das equipes de revisão de conteúdo por pessoa natural;
  • Médias de tempo entre a detecção e a adoção de medidas em relação às contas ou conteúdos moderados;
  • Dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram identificados como irregulares, incluindo, número de visualizações, de compartilhamentos e alcance; e
  • Atualizações das políticas e termos de uso feitas no trimestre, a data da modificação e a justificativa para a sua adoção; e
  • Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre contas automatizadas não identificadas como tal, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes artificiais de disseminação de conteúdo.

Quais as regras específicas para Serviços de Mensageria Privada?

  • Devem estabelecer políticas de uso destinadas a:
  • limitar o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros por grupo;
  • instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupo de mensagens, listas de transmissões ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagem para múltiplos destinatários; e
  • desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissões ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagem para múltiplos destinatários;
  • Guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa (envio de uma mesma mensagem por mais de cinco usuários, em intervalo de até 15 dias, para grupos de conversas, listas de transmissão ou mecanismos similares de agrupamento de múltiplos destinatários), pelo prazo de 3 (três) meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens.
  • Devem conter a indicação dos usuários que realizaram encaminhamentos em massa da mensagem, com data e horário deste encaminhamento, e o quantitativo total de usuários que receberam a mensagem.
  • O acesso aos registros somente poderá ocorrer para constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante ordem judicial.
  • Não se aplica às mensagens que alcançarem quantitativo total inferior a mil usuários, devendo seus registros ser destruídos; e
  • São vedados o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores voltadas ao disparo em massa de mensagens, ressalvada a utilização de protocolos tecnológicos padronizados para a interação de aplicações de internet.

Quais as regras específicas para Redes Sociais?

  • Devem identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários, de modo que:
  • identifique a conta responsável pelo impulsionamento ou anunciante;
  • permita ao usuário acessar informações de contato da conta responsável pelo impulsionamento ou o anunciante;
  • Os provedores de redes sociais que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral;
  • Devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses; e
  • Devem requerer dos anunciantes e responsáveis pelas contas que impulsionam conteúdos que confirmem sua identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido. O eventual acesso a identidade do contratante se dará por meio de ordem judicial.

O que é o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet?

  • Conselho que terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet, sendo o órgão responsável pelo acompanhamento das medidas de que trata a Lei;
  • Compõe-se de 21 (vinte e um) conselheiros multisetoriais;
  • Compete ao Conselho, entre outros assuntos:
  • Elaborar código de conduta a redes sociais e serviços de mensageria privada, a ser avaliado e aprovado pelo Congresso Nacional, dispondo sobre fenômenos relevantes no uso de plataformas por terceiros, incluindo, no mínimo, desinformação, discurso de incitação à violência, ataques à honra e intimidação vexatória;
  • Publicar indicadores sobre o cumprimento dos códigos de conduta pelo setor;
  • Avaliar a adequação das políticas de uso adotadas pelas plataformas;
  • Realizar estudos para a criação de fundo para financiamento da educação digital no Brasil;
  • Avaliar os procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação;
  • Certificar a entidade de autorregulaçãoque atenda aos requisitos previstos na Lei; e
  • Estabelecer diretrizes e fornecer subsídios para a autorregulação e para as políticas de uso das plataformas.

Como fica a Autorregulação Regulada?

  • As plataformas poderão criar instituição de autorregulação, voltada à transparência e à responsabilidade no uso da internet, com as seguintes atribuições:
  • Disponibilizar serviço eficiente de atendimento e encaminhamento de reclamações;
  • Assegurar a independência e a especialidade de seus analistas;
  • Incluir em seu quadro uma ouvidoria independente com a finalidade de receber críticas e avaliar as atividades da instituição;
  • A instituição de autorregulação deverá ser certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet; e
  • A instituição de autorregulação aprovará resoluções e súmulas de modo a regular seus procedimentos de análise.

Quais são as sanções em caso de descumprimento?

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; ou
  • Multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício;
  • Dosimetria: a autoridade judicial observará a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência. Será considerado reincidente aquele que repetir no prazo de 6 (seis) meses condutas anteriormente sancionadas.

Vamos aguardar agora como será o trâmite na Câmara dos Deputados.

* Rony Vainzof é advogado, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados e professor de Direito Digital e Proteção de Dados.

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